Subvenção ao diesel após a greve dos caminhoneiros (MP 838/2018)
O que faz
- Pagou subvenção de até R$ 0,30 por litro de diesel a produtores e importadores entre 08/06 e 31/12/2018, dentro de um limite de R$ 9,5 bilhões.
- Combinada com a redução de Cide e PIS/Cofins, a meta era baixar o diesel em R$ 0,46/l; a Fazenda estimou o impacto total em R$ 13,5 bilhões.
- Foi a resposta do governo Temer à greve dos caminhoneiros de maio de 2018; Pedro Parente renunciou à presidência da Petrobras em 01/06/2018 após o governo forçar a redução do diesel.
Quem ganha e quem paga
Caminhoneiros e consumidores de diesel em 2018 (redução de R$ 0,46/l). · transportadores e consumidores em geral
A União: R$ 9,5 bi de subvenção mais R$ 4 bi de renúncia de Cide e PIS/Cofins (total ~R$ 13,5 bi em 2018). · contribuintes em geral
Mitos e fatos
- MitoSó governos de esquerda usam dinheiro público para segurar o diesel.FatoAs três grandes intervenções (2018, Temer; 2022, Bolsonaro; 2026, Lula) usaram renúncia fiscal ou subvenção para suavizar o preço na bomba.
Fontes
- 1Senado Federal – Sumário da MPV 838/2018Oficial · acesso em 21/10/2026
- 2Agência Brasil – Ministro diz que redução do diesel custará R$ 9,5 bi, mai/2018Oficial · acesso em 21/10/2026
- 3Poder360 – Redução do preço do diesel custará R$ 13,5 bi aos cofres públicos em 2018Imprensa · acesso em 21/10/2026
- 4Wikipédia (pt) – Lista de presidentes da Petrobras (fonte secundária)Imprensa · acesso em 21/10/2026
Medidas relacionadas
Fim da paridade de importação (PPI) na Petrobras
A Petrobras deixou de seguir a paridade de importação (PPI), adotada em out/2016 no governo Temer, e passou a acompanhar as cotações internacionais 'sem periodicidade fixa', 'evitando o repasse para os preços internos da volatilidade conjuntural das cotações internacionais e da taxa de câmbio'.
Consumidores de combustíveis, com preços mais estáveis e cerca de 5% abaixo do PPI no primeiro ano; em 2026, preços na bomba estáveis apesar do choque do petróleo. · consumidores em geral
A Petrobras e seus acionistas (inclusive a União), que recebem menos quando a estatal vende abaixo da paridade: a remuneração aos acionistas caiu 45,6% em 2025 (R$ 41,2 bi) apesar do lucro de R$ 110,1 bi; importadores privados e a Acelen, pressionados pela defasagem; em 2026, o Tesouro, via subvenções. · acionistas da Petrobras e contribuintes
IN RFB 2.219/2024: e-Financeira para fintechs e novo piso de reporte de movimentações (a chamada 'taxação do Pix') — revogada em 15/01/2025
Não criou nenhum imposto. Texto literal: art. 2º — passam a apresentar a e-Financeira também 'as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica' e 'os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor'; art. 4º — entrega semestral (até o último dia útil de fevereiro e de agosto); art. 15 — informações prestadas 'quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas; e II – R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas' (antes, R$ 2 mil e R$ 6 mil pela IN 1.571/2015); art. 17 — previdência/seguros: saldo > R$ 50 mil ou movimentação mensal > R$ 5 mil.
Receita Federal (fiscalização de sonegação e lavagem via fintechs). Nenhum grupo de renda ganhava ou perdia dinheiro: não havia tributo. · Não se aplica
Ninguém pagaria imposto. A única obrigação nova recaía sobre fintechs e instituições de pagamento (envio da e-Financeira). Pessoas físicas com movimentação mensal acima de R$ 5 mil teriam seus totais informados à Receita, como já ocorria em bancos acima de R$ 2 mil. · Não se aplica (obrigação acessória de empresas)
IN RFB 2.278/2025: fintechs e instituições de pagamento voltam a enviar a e-Financeira (inclusive Pix), após a Operação Carbono Oculto
Texto literal: art. 1º — 'medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado'; art. 2º — 'As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras [...] relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015'; o parágrafo único afasta a exceção do § 4º do art. 6º da Lei 12.865/2013, de modo que todas as contas de pagamento (inclusive via Pix) devem ser informadas.
Receita Federal e órgãos de combate à lavagem de dinheiro. Nenhum grupo de renda recebe ou paga dinheiro. · Não se aplica
Ninguém paga imposto. A obrigação (acessória) recai sobre instituições de pagamento, arranjos de pagamento e empresas de split payment, que passam a ter o mesmo dever de informar dos bancos. · Não se aplica
O que ainda não conseguimos confirmar1abrir
Isto é transparência, não erro: são pontos que a pesquisa procurou e ainda não achou em fonte primária.
- Status 'caducou' indica apenas o fim da vigência em 31/12/2018; a conversão ou não da MP em lei não consta das notas. A data da norma usada é o início da vigência da subvenção.